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Quando ocorre a dispensa da Habilitação Parcial para a tomada de
preços, com base no que prescreve os parágrafos 2° e 9° do artigo
22 da Lei 8.666/93?
Resposta: A dispensa de Habilitação
Parcial no SICAF acontece no caso de aquisição de material de pronta
entrega, sem garantia de qualquer espécie e não dependente de assistência
técnica. A pronta entrega ou entrega imediata, prevista no parágrafo
4o do artigo 40, da Lei nº 8.666/93, caracteriza-se para o fornecimento
concretizado no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para
apresentação da proposta.
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Qual é a exigência necessária no caso de Tomada de Preços com prazo
de entrega superior a 30 (trinta)dias ?
Resposta: O fornecedor deverá complementar
o seu cadastro, no SICAF, com a Habilitação Parcial, de acordo com
a documentação descrita no Anexo II, do Manual do SICAF.
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Quando o fornecedor não quiser renovar sua Habilitação Parcial
poderá ficar apenas com o cadastro básico?
Resposta: Sim. Neste caso poderá
realizar fornecimento até o valor da modalidade Convite, atualmente
R$80.000,00 (oitenta mil reais), inclusive Dispensa e Inexigibilidade
até o valor citado. Ressaltamos que a Habilitação Parcial, conforme
exigências contidas no Anexo II, do Manual do SICAF, possibilita
a participação em fornecimentos nas modalidades Tomada de Preços
e Concorrência, a partir de R$80.000,00 (oitenta mil reais), e,
também, Dispensa e Inexigibilidade.
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