Quando ocorre a dispensa da Habilitação Parcial para a tomada de preços, com base no que prescreve os parágrafos 2° e 9° do artigo 22 da Lei 8.666/93?

Resposta: A dispensa de Habilitação Parcial no SICAF acontece no caso de aquisição de material de pronta entrega, sem garantia de qualquer espécie e não dependente de assistência técnica. A pronta entrega ou entrega imediata, prevista no parágrafo 4o do artigo 40, da Lei nº 8.666/93, caracteriza-se para o fornecimento concretizado no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para apresentação da proposta.

 

Qual é a exigência necessária no caso de Tomada de Preços com prazo de entrega superior a 30 (trinta)dias ?

Resposta: O fornecedor deverá complementar o seu cadastro, no SICAF, com a Habilitação Parcial, de acordo com a documentação descrita no Anexo II, do Manual do SICAF.

 

É necessária a Habilitação Parcial no SICAF na compra mediante Convite?

Resposta: Não é necessária a Habilitação Parcial no SICAF para compra na modalidade Convite.

 

Quando o fornecedor não quiser renovar sua Habilitação Parcial poderá ficar apenas com o cadastro básico?

Resposta: Sim. Neste caso poderá realizar fornecimento até o valor da modalidade Convite, atualmente R$80.000,00 (oitenta mil reais), inclusive Dispensa e Inexigibilidade até o valor citado. Ressaltamos que a Habilitação Parcial, conforme exigências contidas no Anexo II, do Manual do SICAF, possibilita a participação em fornecimentos nas modalidades Tomada de Preços e Concorrência, a partir de R$80.000,00 (oitenta mil reais), e, também, Dispensa e Inexigibilidade.